sexta-feira, 12 de março de 2010

Responsabilidade solidária previdenciária: Um atentado à liberdade

Klauber Cristofen Pires*
Elaborado em 11/2009

Caro amigo leitor: para o tema que vou tratar agora, peço-te que visualizes o seguinte cenário: um sujeito precisa de uma reforma em seu escritório, e já que se aproxima o fim do ano, providencia a contratação de uma empresa de engenharia e arquitetura. Férias, festas, praia... No retorno, lá está o seu novo ambiente de trabalho! Olha, maravilhado, senta-se, empolgado, e àquelas primeiras pessoas que vêm chegando, estende as mãos, pensando serem seus clientes... mas na verdade, são servidores da receita previdenciária(1)!

Sabe o leitor o que vieram fazer? Cobrar os recolhimentos de INSS dos empregados da empresa que ele contratara para as melhorias no seu local de trabalho! Poderá o nosso amigo se desvencilhar desta roubada somente se tiver conferido e arquivado estes recolhimentos no ato do pagamento pelos serviços prestados, ou se tiver retido o valor correspondente à alíquota especificada na legislação pertinente, sobre o total da nota fiscal (Hoje, 11%). Fora isto, não adianta bater os pés: o instituto da responsabilidade solidária consagra a prerrogativa ao fisco de escolher livremente de quem cobrar os créditos previdenciários, sem ordem de preferência.

Na verdade, digo mais: irá escolher primeiramente a sua empresa (ou a ele próprio, se for pessoa física; não importa.), justamente pelo fato de que tem um nome melhor na praça, e ainda mais porque, em vigor a responsabilidade solidária, há um incentivo para que as empresas empreiteiras dêem uma de "João sem Braço" e silenciem a respeito do assunto na hora de apresentar a fatura. Logo, sabendo disto, os fiscais vão logo pra cima dos incautos, os pacatos, os pagadores.

A ideologia da responsabilidade solidária previdenciária para obras e serviços terceirizados (ah, lembre-se o leitor também dos vigias, das copeiras, dos garagistas...) firma-se no conceito de que é necessário alargar as fontes de arrecadação, com a finalidade de suprir as demandas da Previdência Social e os direitos dos empregados, mui conhecidos neste meio pela denominação sociológica de "hiposuficientes".

De fato, utilizando-se desta ratio, legitima-se a vontade da lei. Mas qual é esta razão? É aquela que diz que, estando o direito de uma pessoa pobre não satisfeito, poderá o estado obrigar qualquer pessoa a cumpri-lo. Porém, isto não me parece muito diferente do tempo em que os reis impunham derramas ao povo pelo só fato de serem nobres. De certa maneira, e aqui peço que não se tenha isto como uma blasfêmia, lembra-me o caso de Cireneu, obrigado a carregar o madeiro infame do Cristo.

Segundo os formuladores da doutrina então consagrada em lei, a necessidade deste alargamento da fonte arrecadatória deveu-se ao fato de que, com o tempo, foram aparecendo muitas empresas do ramo "fantasmas", isto é, empresas que eram criadas aqui e extintas ali, a deixarem os trabalhadores a ver navios. Isto é certo, e tão certo quanto o fato de que estas empresas fantasmas começaram a aparecer justamente quando o estado (notadamente, o governo federal) decidiu se valer maciçamente de contratos de terceirização de serviços para furtar-se aos processos trabalhistas e ao alto custo da admissão de servidores pelo regime estatutário, problemas estes, vejam só, que ele mesmo criou.

O fato é verdadeiro, eu disse, mas por si só não justifica a medida tomada. O que se fez equivale à tentativa do então governador de São Paulo, Geraldo Alckmin, de propor a extinção de telefones celulares pré-pagos porque estes eram usados pelos bandidos dentro das cadeias. Quem se lembra disto?

Alguém pode alegar que exista um vínculo natural entre um tomador de serviços e um prestador. Afirmo que não há, nem sequer por um raciocínio forçado. Para o tomador, ou melhor, pelo menos aqui, usemos o termo adequado: para o contratante ou cliente, pagar uma firma de engenharia não difere de valer-se de uma empresa para consertar o seu carro, ou de lhe confeccionar um terno sob medida, ou de lhe servir uma boa refeição.

Se um empregado de uma empresa de serviços terceirizados ou de uma empresa de arquitetura tem direito a ter dois patrões, então há uma injustiça quanto ao empregado de uma padaria, eis que este só tem um. Por extensão lógica, qualquer pessoa que se dirigisse a este estabelecimento deveria ter uma excelente formação em contabilidade (porque este serviço, amigos, não é para qualquer um) para conferir os recolhimentos previdenciários no momento mesmo em que pedisse três ou quatro pãezinhos franceses para o seu desjejum matinal.

Empresas idôneas e inidôneas existem em todos os ramos, mas não creio que a melhor forma de proteger os trabalhadores seja punir pessoas que não cometeram nenhuma ilicitude natural. Aliás, a nossa Constituição declara isto veementemente, nos seguintes termos do inciso XLV do artigo 5º: "nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido"; (os grifos são meus).

Em todo o Brasil, milhares de pessoas têm provado o gosto amargo do sentimento de injustiça, por terem de pagar por algo que não fizeram e que não tinham conhecimento. É sabido que a lei não autoriza alguém de se esquivar à sua letra alegando ignorância, mas aqui justamente comprova-se a extrema agressão ao direito natural, vez que se trata de algo que um cidadão médio, sensato e responsável não tem como se precaver, a não ser que seja um expert em contabilidade ou direito.

No caso do serviço público, houve a lei de cobrar diretamente dos administradores por tais créditos previdenciários, muitas vezes de tal monta que em muito ultrapassam os seus vencimentos, nem sempre tão altos assim quanto imaginados pela população (sem dizer que eles não exercem nenhuma atividade comercial, com a qual pudessem se capitalizar e, portanto, auferir capacidade econômica para fazer frente a tal respectiva responsabilização).

Eis aí, portanto, um tema para ser discutido seriamente pelas federações de agricultura, de comércio e da indústria, bem como por todas as entidades correlatas. A responsabilidade solidária previdenciária agride de forma loquaz preceitos fundamentais de uma sociedade de direito formada por homens livres. Que o estado investigue, processe e puna as empresas fantasmas, e que preserve o direito de quem não comete crimes (no senso da lei natural).

Notas

(1) Hoje estas atribuições estão a cargo da Receita Federal do Brasil. Escrevi assim apenas para melhor compreensão por parte dos leigos.

Klauber Cristofen Pires*

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